SECAD - TOCANTINS - CONCURSO QUADRO GERAL: RECURSO. Questão: 34

QUESTÃO 34 

O Gabarito aponta a opção (D) equivocadamente, pois a LEI Nº 7.802, de 11 de julho de 1989 que, Dispõe sobre a pesquisa, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Regulamentada pelo DECRETO Nº 4.074, de 04.01.2002; Assim como a LEI ESTADUAL Nº 224, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990, fazem menção ao que trata a opção (D).(Art. 9º, da Lei 7.802/89)II) Controlar e fiscalizar os estabelecimentos de produção, importação e exportação; IV) Controlar e fiscalizar a produção, a exportação e a importação; (Art. 10º, da Lei 7.802/89) … fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno. Ademais muitas vezes o trabalho desempenhado por fiscais passa por supervisões e auditorias para monitoramento das ações. Em relação a opção (C), que esta INCORRETA, pois a legislação acima citada, não menciona em nenhum de seus artigos “Credenciamento de empresas para emissão de laudos de eficácia e praticabilidade agronômica e para tratamento fitossanitário de vegetais e partes vegetais para importação e exportação.” Portanto pugnamos pela Correção do gabarito de (D) para a opção ( C ) como a INCORRETA..
QUESTÃO 44 - INSPETOR AGROPECUÁRIO

Nesta questão o Gabarito aponta a opção (D), a principio pensaríamos na (C), que em meu entendimento também esta errada, pois a LEI Nº 11.105, DE 24 DE MARÇO DE 2005, que dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança – PNB, em seu Art. 10. A CTNBio – Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar de caráter consultivo e deliberativo, para prestar apoio técnico e de assessoramento ao Governo Federal na formulação, atualização e implementação da PNB de OGM e seus derivados, bem como no estabelecimento de normas técnicas de segurança e de pareceres técnicos referentes à autorização para atividades que envolvam pesquisa e uso comercial de OGM e seus derivados, com base na avaliação de seu risco zoofitossanitário, à saúde humana e ao meio ambiente. No Art. 16. Caberá aos órgãos e entidades de registro e fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Meio Ambiente, e da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República entre outras atribuições, no campo de suas competências, observadas a decisão técnica da CTNBio, as deliberações do CNBS e os mecanismos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação: I – fiscalizar as atividades de pesquisa de OGM e seus derivados; Portanto, solicitamos que a douta banca julgue procedente o Recurso e esta questão seja ANULADA, pois a estrutura organizacional do Ministério da Agricultura, não esta prevista no conteúdo programático do cargo 59 do edital deste Concurso.


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